Reumatologia se torna especialidade da Fisioterapia







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O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por meio da Resolução Nº 550/22 reconheceu e disciplinou a especialidade de Fisioterapia em Reumatologia.

Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será o de Fisioterapeuta Especialista em Reumatologia.

Art. 3º Para o exercício da especialidade profissional é necessário o domínio das seguintes grandes áreas de competência:

I – realizar consulta e diagnóstico fisioterapêutico, com ênfase na capacidade funcional, referente à autonomia e independência das pessoas com doenças reumáticas, por meio da consulta fisioterapêutica, solicitando e realizando interconsulta e encaminhamentos, quando necessário;

II – solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais unidimensionais e multidimensionais, no campo interdisciplinar, fazendo uso de regras de ligação para a codificação e qualificação com a CIF dos respectivos resultados em pessoas com doenças reumáticas;

III – solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos e prescrição de conduta fisioterapêutica;

IV – determinar o diagnóstico e o prognóstico fisioterapêuticos em pacientes com doenças reumatológicas;

V – planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco, medidas de promoção de saúde, manutenção da capacidade funcional, prevenção e/ou retardo de agravos próprios das doenças reumatológicas, para recuperação das funções e limitação das deficiências, buscando o estado de máxima funcionalidade;

VI – prescrever e executar recursos terapêuticos manuais adequados ao tratamento de pessoas com doenças reumatológicas;

VII – prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos terapêuticos tecnológicos, assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares direcionados ao paciente com doença reumática, no âmbito da atuação da Fisioterapia;

VIII – prescrever, analisar e aplicar procedimentos, métodos, técnicas e recursos fisioterapêuticos para manter e restaurar as funções dos sistemas de controle do corpo, sejam eles musculoesqueléticos, tegumentares, nervosos e para a execução do movimento humano de pacientes com doença reumática, objetivando a recuperação funcional;

IX – preparar e realizar programas de cinesioterapia, mecanoterapia, reeducação funcional em grupo para promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes na doença reumática;

X – realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação; orientar e capacitar a pessoa com doença reumática, visando otimização, manutenção e recuperação da capacidade funcional;

XI – determinar as condições de interconsultas e de alta fisioterapêutica, incluindo plano de cuidados domiciliares;

XII – registrar em prontuário: consulta, diagnóstico fisioterapêutico, prognóstico fisioterapêutico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências, planejamento de alta fisioterapêutica e plano de cuidados domiciliares;

XIII – utilizar recursos de ação isolada ou concomitante, de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, adequados ao paciente com doença reumática;

XIV – emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XV – realizar atividades educativas em todos os níveis de atenção direcionadas ao paciente com doença reumática;

XVI – prescrever, elaborar, realizar e gerenciar adaptações e adequações em insumos, mobiliários, equipamentos e demais aspectos no ambiente do paciente com doença reumática, com o intuito de proporcionar segurança ambiental, laborativa, documental, biológica, familiar e social, a partir da tecnologia assistiva ou outros recursos regulamentados pelo COFFITO;

XVII – prescrever, confeccionar, gerenciar e treinar o uso de órteses e próteses necessárias à otimização da capacidade funcional e integração do paciente com doença reumática;

XVIII – participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares de convívio e integração intergeracional, por meio de recursos fisioterapêuticos;

XIX – estabelecer plano de cuidados integral e integrado ao paciente com doença reumática, com ou sem comprometimento da capacidade funcional;

XX – dirigir, gerenciar, coordenar e supervisionar equipe ou serviço de referência ao atendimento do paciente com doença reumática.

Art. 6º A atuação do fisioterapeuta especialista em Reumatologia se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, sejam eles públicos, privados ou filantrópicos, assim como nos setores da Previdência Social, da educação, do trabalho, judiciário e presidiário, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e reabilitação, nos seguintes ambientes:

I – hospitalar;

II – ambulatorial;

III – unidades básicas de saúde;

IV – unidades de referência em Reumatologia, em todos os níveis de atenção à saúde;

V – atenção domiciliar;

VI – Previdência Social.

Acesse a publicação Oficial da Resolução pelo link abaixo:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-550-de-28-de-marco-de-2022-391973153




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